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Maria adquiriu de Joana uma linda casa perto da Praia de Boa Viagem. Pretendia reformá-la e vendê-la por um preço três vezes superior ao de aquisição. Mas, vencido o prazo de integralização do preço, não o integralizou, embora tenha quitado mais de 90%.
Onze anos depois do vencimento da última parcela, ainda em aberto, pede a adjudicação compulsória. Para tanto, sustenta o adimplemento substancial. Citada, a promitente vendedora reconvém e pede a rescisão do negócio jurídico.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a adjudicação deverá ser julgada procedente e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão;
a reconvenção deverá ser julgada procedente, sem que esteja submetido a prazo para exercício o direito de rescisão, de modo a prejudicar o pleito na demanda principal;
a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, de todo modo, porque prospera o pleito na reconvenção;
a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque, embora se aplique, em tese, a teoria do adimplemento substancial, no caso, não estão presentes seus requisitos; e, de todo modo, porque prospera o pleito na reconvenção;
a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão.
João celebrou com Maria uma promessa irretratável de compra e venda de um imóvel residencial no valor de R$ 500.000,00. O contrato foi registrado no Cartório de Imóveis, e João pagou R$ 50.000,00 a título de sinal. No entanto, após o cumprimento de todas as obrigações por parte de João, Maria informou que havia pensado melhor e desistido do negócio, recusando-se a formalizar o contrato definitivo e outorgar a escritura e, desde já, se comprometendo a devolver o valor do sinal. João, insatisfeito, procura assessoria jurídica para saber quais são os seus direitos, afirmando que tem o interesse em adquirir o imóvel.
Diante dessa situação narrada e com base na legislação aplicável, é correto afirmar que:
João poderá promover a adjudicação compulsória para obrigar Maria a transferir a propriedade do imóvel, pois a promessa irretratável de compra e venda, registrada e acompanhada do pagamento do sinal, confere a ele esse direito;
João não poderá exigir a outorga da escritura definitiva, pois não houve a integralização do pagamento, mas pode pleitear indenização por perdas e danos;
João deverá solicitar a rescisão do contrato com a devolução em dobro do sinal, pois a recusa de Maria inviabiliza a concretização do negócio;
João deverá ingressar com uma ação declaratória do seu direito de propriedade, servindo a sentença judicial como título hábil para a promoção da adjudicação compulsória do imóvel;
o vendedor tem livre escolha para optar pela devolução em dobro do sinal ou pela celebração do contrato definitivo por se tratar de contrato preliminar.
A empresa JVC move ação de execução contra Regina em busca da satisfação de um crédito decorrente de confissão de dívida. Em julho de 2023, diante da inércia da executada, houve homologação do laudo de avaliação da Fazenda Jalapão, localizada no município de Boa Nova, que foi penhorada pela JVC em janeiro de 2022 e avaliada por R$ 320.000,00. A empresa manifestou interesse em adjudicar o imóvel utilizando parte do seu crédito, cujo valor atualizado é de R$ 350.000,00. Considerando que na matrícula do imóvel atualizada, obtida perante o Registro de Imóveis de Boa Nova, consta averbação de um contrato de arrendamento celebrado em dezembro de 2021, com prazo de vigência de quatro anos, e averbado em fevereiro de 2022, assinale a afirmativa correta.
Tendo em conta que a data da averbação do contrato é posterior à data da averbação da penhora, a JVC pode seguir com o pedido de adjudicação normalmente, bastando apenas intimar a parte devedora acerca de sua pretensão.
Caso o arrendatário não seja intimado da adjudicação do bem, terá o prazo de quinze dias úteis para exercer seu direito de preferência, a contar do momento em que for intimado ou tomar ciência da expedição do mandado de imissão na posse da área.
Caso o arrendatário, mesmo intimado da alienação do bem, não manifeste qualquer interesse em adquirir a Fazenda Jalapão, exercendo seu direito de preferência, a JVC poderá tomar posse normalmente do imóvel assim que for expedida a Carta de Adjudicação pelo juízo da execução, bem como o mandado de imissão na posse.
Nos termos do Estatuto da Terra, o arrendatário deve ser intimado acerca do pedido de adjudicação formulado pela JVC, pois, se for do seu interesse, poderá exercer seu direito de preferência na aquisição do bem. Trata-se de norma de ordem pública e social, de observação obrigatória, cujo objetivo é proteger aquele que torna a terra produtiva e dela extrai produção, dando efetividade à função social da terra.
A moradia constitui direito fundamental como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Lamentavelmente, por falta de recursos ou por desconhecimento, são celebrados negócios que transferem a posse física do imóvel sem observar a dimensão registral ou urbanística do ato. A necessidade de disciplinar a ocupação do solo, por outro lado, emerge como dever derivado da proteção ambiental, da garantia de salubridade, da segurança urbana e da obrigatoriedade de publicização do direito real. No conflito entre os valores, o Poder Judiciário vem tentando uniformizar os entendimentos a respeito da matéria.
Em relação ao tema, é correto afirmar que:
o reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe o atendimento do requisito de exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição, pelo prazo determinado em lei, conforme a hipótese e a observância do módulo estabelecido por lei municipal de acordo com as normas de parcelamento do solo urbano;
a impossibilidade de publicidade do direito de propriedade com o registro imobiliário, por meio da abertura de matrícula, impede o reconhecimento da declaração do direito de propriedade em sentença de usucapião;
a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, mas se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro;
o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, mesmo quando não exercido em face do promitente vendedor;
a inexistência de prova de quitação do preço, por requisito essencial à pretensão de adjudicação compulsória, importa na improcedência do pedido de adjudicação, sendo irrelevante o decurso do tempo suficiente para fundamentar a prescrição de eventual débito ou a aquisição do domínio pelo instituto da usucapião.
O professor de Direito Civil Roberto Coelho lecionava para a turma do 4º semestre sobre o penhor, a hipoteca e a anticrese. Durante a aula, pediu aos alunos que pesquisassem sobre as modalidades de extinção da hipoteca. Com base no Código Civil, assinale a alternativa que não corresponde a uma das modalidades de extinção da hipoteca com base no Código Civil Brasileiro:
Perecimento da coisa.
Renúncia do credor.
A arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Extinção da obrigação principal.


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O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.
Certo
Errado
Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta.
A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.
O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.
A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos.
A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório.
O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.