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Césio celebrou contrato de empreitada com a empresa GL1W. Pela avença, ficou acertado que as medições das obras seriam sempre feitas no dia 5 de cada mês. Subsequentemente, em quinze dias, o pagamento respectivo seria liberado.
Nos dois primeiros anos da execução contratual, a empresa não conseguia liberar a medição até o quinto dia, conforme pactuado. Césio, então, por sua mera liberalidade, aceitou, em todas as ocasiões, transferi-las para o dia 10, contando daí o prazo quinzenal para pagamento.
A partir do terceiro ano, a situação se normalizou, mas as medições continuaram a ser realizadas no dia 10. Um ano depois, a empresa pede judicialmente as diferenças financeiras pelos atrasos no pagamento, a aplicação de multa moratória sobre cada parcela e de juros de mora, devidos desde o início da execução do contrato.
À luz da boa-fé objetiva, Césio poderá alegar, em contestação, a ocorrência de:
tu quoque;
surrectio;
supressio;
dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
exceptio doli.
A respeito do direito contratual e os princípios que regem a matéria, afirma-se corretamente que
nos contratos paritários, em relação diversa da relação de consumo, não se admite a declaração judicial de abusividade de cláusula contratual.
o dirigismo contratual é vedado pela legislação brasileira, como forma de preservação ao princípio da liberdade contratual.
o credor tem o dever de evitar o agravamento do prejuízo que lhe causou o devedor.
o adimplemento incompleto, mas significativo, das obrigações contratuais por uma das partes, não impede que a parte contrária resolva o contrato, com fundamento em descumprimento contratual.
É correto afirmar que, do princípio da boa-fé objetiva, decorre:
a superação da teoria dos atos próprios.
a intangibilidade dos contratos.
o dever do credor mitigar o próprio prejuízo.
o dever de contrariar atos próprios.