A sonegação, a fraude e o conluio têm diferentes pressupostos
jurídicos de aplicação, de modo que a conduta do sujeito passivo,
em qualquer caso, deve ser individualizada. Nesse sentido, é
correto afirmar que
A
a falta de registro de uma operação, com vistas à redução de
tributo devido, caracteriza sonegação quando envolve o
concurso de pelo menos duas pessoas, físicas ou jurídicas.
B
a tentativa de impedir o conhecimento, pela autoridade
fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal caracteriza a fraude.
C
as simulações e dissimulações, como meios empregados para
realização da infração, caracterizam o dolo, que diferencia a
fraude da sonegação.
D
um contrato particular que tenha sido ante ou pós-datado
caracteriza simulação, que constitui um ajuste doloso, idéia
central do conluio.
Constitui fraude contra credores a prática maliciosa,
utilizada pelo devedor com o intuito de escusar-se do
pagamento de sua dívida ao credor, consistente na alienação
de bens que respondam pelo crédito.