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De acordo com o idealizador do Código Civil de 2002, Miguel Reale, a atual codificação civilista está baseada em três princípios fundamentais. Nesse sentido, assinale a alternativa em que se faz presente um princípio que não integra o rol de princípios fundamentais que orientam o diploma civil de 2002.
Princípio da operabilidade: esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos, como ocorreu com a prescrição e decadência. Segundo o de efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação
Princípio da inerência do risco: toda atividade humana possui inerente o risco. Mesmo a pessoa agindo licitamente, em conformidade com lei e suas obrigações, e não tomando nenhuma decisão incorreta e irregular, poderá advir uma situação que enseje a responsabilização civil
Princípio da eticidade: a codificação atual preocupou-se precipuamente com a ética e a boa-fé, sobretudo com a boa-fé objetiva, aquela que existe no plano da conduta de lealdade dos participantes negociais
Princípio da socialidade: o Novo Código Civil distancia-se do caráter individualista da codificação anterior. O “nós” prevalece sobre o “eu”. Todos os institutos civis têm função social, caso do contrato e da propriedade
Darei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra. Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido! Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.
(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).
Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula
à diretriz fundamental da socialidade.
à abolição da distinção entre prescrição e decadência.
à diretriz fundamental da eticidade, evitando soluções juridicamente conflitantes.
ao princípio da boa-fé objetiva, que garante a obtenção do julgamento esperado pelo jurisdicionado.
à diretriz fundamental da operabilidade, evitando dificuldades interpretativas.
Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da
sociabilidade.
operabilidade.
autonomia privada.
eticidade.
boa-fé objetiva.
Assinale a alternativa CORRETA:
É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código Civil de 2002 reverencia:
O princípio da boa-fé objetiva.
O princípio da eticidade.
O princípio da sociabilidade.
O princípio da operabilidade.
Assinale a alternativa CORRETA:
A incapacidade civil absoluta marca-se pela impossibilidade relativa de o sujeito de direito, por si próprio, exercer direitos e contrair obrigações, quer em virtude da idade (16 anos), quer em virtude de seu constante ou transitório estado pessoal de privação.
As cláusulas gerais têm função instrumentalizadora porque vivificam o que se encontra contido, abstrata e genericamente, nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados. As cláusulas gerais são mais concretas e efetivas do que aqueles dois institutos, não sendo princípio nem regra de interpretação, mas norma jurídica de ordem pública, ou seja, fonte criadora de direitos e obrigações, devendo ser aplicada pelo juiz.
O direito confere personalidade às pessoas naturais e, por ficção, às pessoas jurídicas, não podendo estas últimas ser titular de direito.
O negócio jurídico concluído por representante legal em conflito com os interesses do representado não é anulável.
A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, sendo aproveitada aos cointeressados capazes, no caso de ser divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
No que tange à Prescrição, analise as assertivas e assinale a alternativa que apresenta a(s) correta(as).
I. A atual enumeração dos casos de prescrição, na Parte Geral do Código Civil, decorre do Princípio da Operabilidade.
II. Renúncia tácita da prescrição é aquela que se dá antes da consumação da prescrição.
III. Não corre a prescrição contra os absolutamente e relativamente incapazes.
IV. A prescrição ocorre em cinco anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Apenas I.
Apenas I e III.
Apenas I, II e III.
Apenas III.
I, II, III e IV.
Os princípios norteadores do atual Código Civil Brasileiro são
Boa-fé, Eticidade e Operabilidade.
Socialidade, Legalidade e Operabilidade.
Socialidade, Eticidade e Operabilidade.
Eticidade, Legalidade e Morabilidade.
Efetividade, Adequação e Boa-fé.