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Acerca da sucessão, considere:
I. Os irmãos unilaterais só concorrerão à herança à falta de irmãos bilaterais.
II. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
III. Os ascendentes só são chamados à sucessão, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e colaterais.
IV. Concorrendo apenas com ascendente em segundo grau, ao cônjuge tocará a metade da herança.
De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
I e III.
II e IV.
III e IV.
II e III.
Genésio, casado com Hermenegilda pelo regime da comunhão parcial de bens, com quem teve dois filhos, Hugo e José Carlos, faleceu no início deste mês, tendo deixado bens particulares. Quando de sua morte, deixou vivos, além da esposa e de Hugo, seu pai, Heráclito, seu irmão, Alcebíades, e dois netos, Luiz e Paula. Seus dois netos são filhos de José Carlos, falecido no ano passado. Hermenegilda teve um filho antes de conhecer Genésio, chamado Artur.
Considerando que Genésio não deixou testamento, sobre a sua sucessão, é correto afirmar que:
Alcebíades teria direito à herança se tanto Hugo como Luiz, Paula e Hermenegilda fossem pré-mortos;
Luiz e Paula não herdam, porque estando Hugo em grau mais próximo entre os descendentes, ele os exclui da herança;
Heráclito herdaria se Genésio não tivesse deixado descendentes vivos;
se Hermenegilda tivesse morrido antes de Genésio, Artur poderia pretender parte na herança dele;
Hermenegilda, Hugo, Luiz e Paula fazem jus a quinhões iguais da herança.
Ana, sem filhos, solteira e cujos pais são pré-mortos, tinha os dois avós paternos e a avó materna vivos, bem como dois irmãos: Bernardo (germano) e Carmem (unilateral). Ana falece sem testamento, deixando herança líquida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo com os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
Seus três avós receberão, cada um, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por direito de representação dos pais de Ana, pré-mortos.
Seus avós paternos receberão, cada um, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sua avó materna receberá R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.
Bernardo receberá R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ser irmão germano, e Carmem receberá R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser irmã unilateral.
Bernardo e Carmem receberão, cada um, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por direito próprio.
Quanto à sucessão dos ascendentes:
Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares.
Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de representação.
Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é correto afirmar sobre a sucessão dos ascendentes:
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
Na falta de descendentes, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares.
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará a metade da herança; caber-lhe-á um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.


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No tocante à sucessão, é correto afirmar:
São herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuges, cabendo-lhes, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
O direito de representação opera-se apenas na linha ascendente e descendente.
A petição de herança é imprescritível, assim como ocorre com a investigação de paternidade,.
A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo do ajuizamento do inventário respectivo.