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Acerca do USUFRUTO, pode-se afirmar tudo o mais, EXCETO:
Não se prestam ao usufruto os bens consumíveis, pois o usufrutuário não tem como os devolver ao proprietário depois de usá-los ou fruí-los.
Falecendo o usufrutuário, o direito de usufruto transmite-se aos seus herdeiros legítimos.
O usufruto de imóveis quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de imóveis.
O bem gravado pelo usufruto poderá ser móvel ou imóvel, fungível ou infungível.