Maria de Oliveira efetuou inscrição definitiva na Ordem
dos Advogados do Brasil logo após sua colação de grau,
no início de 1987. Vocacionada ao exercício da advocacia
pública, optou por dedicar-se exclusivamente aos estudos
para o concurso da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo, tendo sido aprovada no concurso de 1993,
ano em que tomou posse e iniciou o exercício do cargo.
Ultrapassados 25 anos de efetivo exercício do cargo de
Procuradora do Estado de São Paulo, Maria de Oliveira,
que hoje conta 56 anos, solicitou aposentadoria com lastro
no artigo
3o da Emenda Constitucional no 47/2005.
No mesmo instante, ciente de que lei estadual vigente
quando de sua posse assegurava aos Procuradores do
Estado o cômputo do tempo de inscrição na OAB como
tempo de serviço público para todos os efeitos, apresentou
certidão emitida por tal entidade ao setor de recursos
humanos, requerendo a contagem do período como
tempo de contribuição. Examinando o pleito, é possível
concluir que a Procuradora do Estado de São Paulo
A
faz jus à aposentadoria requerida, pois o cômputo do
período de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil como tempo de contribuição não caracteriza
contagem de tempo ficto.
B
não faz jus à aposentadoria requerida, pois apenas
solicitou averbação do tempo de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil em seus assentamentos
funcionais após a vigência da Emenda Constitucional
no 20/1998, que veda a contagem de tempo de
contribuição ficto.
C
faz jus à aposentadoria requerida, pois o artigo 4°
da Emenda Constitucional no 20/1998 consagrou o
direito adquirido à qualificação jurídica do tempo.
D
não faz jus à aposentadoria requerida, pois a EC
no 20/1998, ao eleger o sistema de capitalização
para financiamento do Regime Próprio de Previdência
Social, vedou a contagem de tempo ficto.
E
não faz jus à aposentadoria requerida, pois apenas
passou a recolher contribuições previdenciárias para
fins de aposentadoria quando de sua posse.