Aplica-se a norma tributária, em regra, imediatamente aos fatos geradores futuros ou pendentes. No entanto, o CTN estabelece as hipóteses abaixo, em que a norma pode ser aplicada retroativamente a atos ainda não definitivamente julgados, EXCETO quando:
A
deixe de definir ato como infração.
B
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
C
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
D
comine ao ato penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.