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“O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário”.
Esse aspecto de interpretação das normas constitucionais diz respeito ao princípio
da harmonização.
da justeza.
da força normativa da Constituição.
do efeito integrador.
do normativo-estruturante.