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A competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração indireta, das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, é do tribunal de contas, sendo esse julgamento
independente, não necessitando de posterior análise do Poder Legislativo.
opinativo, dependendo de apreciação e julgamento posterior pelo Poder Legislativo.
suspensivo, dependendo de posterior execução pelo Ministério Público Federal.
opinativo, dependendo de apreciação e julgamento definitivo pela justiça federal de primeira instância.
vinculativo, embora necessite de posterior chancela do Poder Legislativo.