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A Constituição Federal brasileira, no seu rol de direitos individuais, garante o direito de propriedade que deverá atender a sua função social. Além de previsão de mecanismos que a protejam, enumera algumas situações de intervenção do Estado na Propriedade privada.
No que diz respeito ao Direito de Propriedade, constitucionalmente tutelado, é possível afirmar corretamente:
A Constituição Federal prevê hipótese de expropriação sem qualquer indenização ao proprietário de glebas.
Aos autores pertence o privilégio temporário para utilização de sua obra, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que lei complementar fixar.
A desapropriação poderá ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, tendo como requisitos constitucionais indenizatórios inafastáveis a justeza, a anterioridade e o pagamento em dinheiro.
A lei assegurará aos autores de inventos industriais o direito exclusivo de sua utilização, publicação ou reprodução, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas, imagem, moral e voz humanas e a outros signos distintivos, tendo em vista a função social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;