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No que diz respeito ao controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar sobre a pertinência temática na ação direta de inconstitucionalidade (ADI):
Os Governadores de Estado estão sujeitos à comprovação da pertinência temática na ADI, mas não detém capacidade postulatória, devendo a inicial ser firmada pelo Procurador-Geral do Estado.
Os conselhos de fiscalização profissional equiparam- se às entidades de classe, expressão que designa aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionai, estando sujeitos, portanto, ao requisito da pertinência temática.
Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem ajuizar a ADI, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição da pertinência temática.
Os Estados e o Distrito Federal, quando do ajuizamento da ADI, devem comprovar a pertinência temática da pretensão formulada quando impugnarem ato normativo de outro Estado da Federação.
Tendo em vista as finalidades institucionais intrínsecas dessa entidade de classe de âmbito nacional em prol da sociedade, a Associação Nacional dos Defensores Públicos dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ADI, estando dispensada da comprovação da pertinência temática.