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Considere a seguinte notícia, adaptada do site do Tribunal Superior do Trabalho.
A aparente colisão de normas fundamentais decorrente da atividade profissional de “provador de cigarros” soluciona-se mediante harmonização, considerando-se que o livre exercício de profissão ou de ofício, a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica não podem ser cumpridos ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados.
A tutela do direito à saúde e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de esvaziamento do conteúdo destes últimos.
A Constituição Federal de 1988 não veda o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado, pois garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.
A harmonização dos preceitos constitucionais ocorre à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir a proteção do núcleo essencial de cada uma das normas fundamentais em análise.