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Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será...

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.

Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia


A

programática, plena e contida.


B

limitada, plena e contida.


C

contida, limitada e plena.


D

plena, contida e limitada.


E

contida, plena e limitada.