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Considerando os referenciais de estabilidade e permanência da ordem constitucional, bem como os limites ao exercício do poder de reforma, é correto afirmar, em relação às emendas à Constituição da República Federativa do Brasil, que:
a Constituição somente pode ser emendada por iniciativa de dois quintos dos membros do Congresso Nacional;
não é possível a aprovação de emendas à ordem constitucional na vigência de estado de defesa;
as emendas somente podem ser promulgadas após terem sido aprovadas em três turnos de votação;
cabe ao Congresso Nacional manter ou rejeitar o veto aposto pelo Presidente da República às propostas de emenda;
não são estabelecidos limites materiais à reforma da Constituição.