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A lei municipal que instituir o regime próprio de previdência dos servidores poderá estabelecer em favor deles benefícios diversos daqueles definidos para o regime geral de previdência social, desde que tenham previsão constitucional.
Na ausência de lei municipal instituindo o regime próprio de previdência de seus servidores titulares de cargo efetivo, seus servidores serão vinculados ao regime próprio do Estado-membro e, na ausência deste, ao regime previdenciário incidente sobre os servidores da União.
Como os contratados temporários, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, estão sujeitos às normas de direito público e não à Consolidação das Leis do Trabalho, a lei que instituir o regime próprio de previdência poderá considerá-los segurados facultativos deste regime.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, modificando o regime constitucional anterior, concedeu autonomia a cada ente federativo para instituir, mediante lei, regimes próprios de previdência para servidores que não titularizem cargos efetivos.
Compete a cada ente federativo definir requisitos e critérios diferenciados, por lei complementar, para concessão de aposentadorias aos servidores que exerçam atividades de risco.