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No ordenamento jurídico brasileiro, a intervenção federal figura como uma medida de natureza excepcional, ou, ainda, como um meio estabilizador através do qual a União se reveste de legitimidade para interferir na autonomia dos entes federados. São hipóteses que autorizam a intervenção federal, exceto:
Quando da necessidade em se resguardar a incolumidade da unidade nacional.
Quando a ordem constitucional precisa ser mantida.
Quando se faz necessário assegurar a integridade da ordem pública, da ordem jurídica.
Quando se faz necessário para a defesa da unidade e da estabilidade do sistema próprio da União.