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AS CONTRIBUIÇÕES INTERVENTIVAS, CORPORATIVAS E AS DE SEGURIDADE SOCIAL (CF, ART. 149), DETENDO NATUREZA TRIBUTÁRIA, DEVERÃO OBSERVAR, PARA SUA INSTITUIÇÃO, OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NESSA LINHA, PODE-SE AFIRMAR CORRETAMENTE QUE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL):
é uma taxa especial qualificada pela finalidade;
constitui bis in idem porquanto a hipótese de incidência, em sua materialidade, coincide com a do imposto sobre a renda;
a imunidade prevista no art 149, § 2º, t, da Lei Maior, não alcança a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) à vista da destinação ontológica entre os conceitos de lucro e receita;
a sua instituição caracteriza-se como bitributação.