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A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência.
no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou.
nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine a aplicação dos recursos à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório.
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.