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Em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) prevista na CF/88, é possível afirmar:
A ADI é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.
A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ADI.
Dentre os legitimados para a propositura da ADI estão a Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que se pronunciará sobre a petição inicial para defender ou refutar o ato ou texto impugnado.