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A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Dessa forma, é correto afirmar que
o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei ordinária, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano subsequente às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de dez ou mais de setenta Deputados.
o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
o número total de Deputados, bem como a representação por Estado, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo- se aos ajustes necessários, regularmente nos anos das eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de seis ou mais de sessenta Deputados.
o número total de Deputados, bem como a representação por Estado, será estabelecido por lei ordinária, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano da eleição, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de cinco ou mais de sessenta Deputados.
o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de sete ou mais de setenta Deputados.