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Ainda sobre a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Todavia, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, em caso de:
excepcional urgência.
necessidade de verificações posteriores.
clareza inquestionável do acervo probatório.
requisição do Procurador-Geral da República.
necessidade de prova ulterior.