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De acordo com o 3º parágrafo do art. 208, da Constituição Federal (1988), quanto ao recenseamento dos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola é de competência
da escola.
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
dos professores.
do Conselho Tutelar.
do Poder Público.