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O Estado brasileiro, conforme disposição expressa da Constituição, é organizado através do federalismo. Nesse sentido, competências de diversas modalidades são atribuídas aos entes federados, de modo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tanto possuem competências administrativas como também são titulares de competências normativas. No que diz respeito ao tema, o texto constitucional, expressamente, direcionou
aos Municípios a competência para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
aos Estados a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços nacionais de transporte de gás natural, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
ao Distrito Federal a competência para, privativamente, legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
à União a competência para decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal e permitir, nos casos previstos em lei ordinária, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.