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O processo legislativo estabelecido na Constituição Cidadã de 1988 contém como um de seus elementos as denominadas medidas provisórias. Sobre as medidas provisórias é incorreto afirmar que:
Os denominados “jabutis”, emendas parlamentares que não guardam pertinência temática com a medida provisória, foram consideradas violações à Constituição da República pelo STF.
A rejeição tácita da MP ocorre se não houver sua apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, caso em que perderá eficácia desde sua edição.
Poderão ser editadas medidas provisórias para regular normas gerais de direito tributário, à luz da regra do inciso III do artigo 146 da CF (princípios gerais do Sistema Tributário Nacional na CF/1988).
Ocorrendo alterações no texto original da MP por meio de emendas, o projeto de lei de conversão será encaminhado a sanção ou veto do Presidente da República.
O prazo de eficácia da MP de 60 dias fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.