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Segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das ações garantidoras de direitos fundamentais,
conceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
conceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
é cabível a utilização de habeas corpus para a correção de qualquer ilegalidade, ainda que não implique a coação ou a ameaça de coação à liberdade de ir e vir
é cabível o habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.