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Com o objetivo de conter o que considerava um “demandismo exagerado”, um Deputado Estadual apresentou projeto de lei dispondo que a parte vencida somente poderia interpor recurso contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Cível caso realizasse o depósito prévio de 100% (cem por cento) do valor da condenação.
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Instada a se pronunciar, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa alcançou a única conclusão que se mostrava harmônica com a ordem jurídico-constitucional brasileira, qual seja, a de que o projeto é:
constitucional, já que o depósito prévio possui a natureza jurídica de taxa, o que atrai a competência legislativa do Estado;
inconstitucional, pois a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso é matéria tipicamente processual, de competência legislativa privativa da União;
constitucional, desde que observadas as normas gerais editadas pela União em matéria tributária, aplicáveis aos depósitos prévios;
inconstitucional, pois compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei em matéria tributária;
constitucional, pois a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso é matéria tipicamente procedimental, de competência concorrente da União e dos Estados.