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Sobre o controle concentrado e abstrato de inconstitucionalidade exercido pelo STF, em face da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:
Os amici curiae admitidos no processo da ADI não detêm legitimidade recursal para opor embargos de declaração em face da decisão de mérito nele proferida pelo STF;
O STF pode modular os efeitos da decisão, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringindo os efeitos da decisão ou decidindo que ela somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado;
À luz de sua jurisprudência, o STF não tem a faculdade de não atribuir eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de parte da norma impugnada em sede de ADI;
Ao conceder medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF lhe atribuirá efeito ex nunc, mas não há impedimento absoluto que lhe conceda eficácia retroativa, se for esse seu entendimento;
Proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade é vedado ao(s) autor(es) desistir da ação.