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Determinada lei estadual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, criou o “Fundo Estadual de Combate às Desigualdades Sociais”, com finalidades definidas, e reconheceu, como crédito presumido do ICMS, os valores efetivamente depositados pelos respectivos contribuintes junto ao referido Fundo. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:
inconstitucional, pois concedeu uma forma de incentivo ou benefício fiscal, em matéria de ICMS, sem o consenso dos demais Estados e do Distrito Federal;
constitucional, pois o Estado possui competência para legislar sobre direito financeiro e pode definir a origem das receitas e os fins a serem alcançados pelo Fundo;
inconstitucional, pois a União tem competência privativa para legislar sobre matéria orçamentária, direito financeiro e normas gerais de direito tributário;
constitucional, pois o combate às desigualdades regionais é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, de modo que o Estado pode editar leis com esse fim;
inconstitucional, pois a lei não pode criar mecanismo que permita o direcionamento da receita do ICMS para a satisfação de finalidades específicas e determinadas.