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Segundo a doutrina, dívida pública é o volume de recursos financeiros obtidos por um ente político, dentro de um determinado período, sob a condição de devolver o referido valor acrescido de juros e dentro de certo prazo determinado. A Lei nº 4.320/1964, no artigo 98, dispõe que dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Levando-se em conta as disposições expressas na Constituição de 1988 e na Lei Complementar noº101 de 04/05/2000, é INCORRETO afirmar:
Dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Apesar de o conceito legal dispor que a dívida fundada compreende operações de crédito com prazo superior a doze meses, a legislação vigente dispõe que também são dívidas fundadas as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.
Incluem-se no conceito de dívida fundada os débitos resultantes de precatórios judiciais não satisfeitos no exercício competente, para os fins de aplicação dos limites de endividamento da Dívida Pública, previstos em lei.
Sobre a dívida fundada, a nossa Constituição dispõe que o seu não pagamento, pelos Estados ou Municípios, por mais de dois anos consecutivos, é motivo para intervenção da União nos Estados e em todos os Municípios da Federação.
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.