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De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Entretanto, NÃO há necessidade de expedição de precatório em relação aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais.
débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam portadores de doença grave, nos termos da lei.
pagamentos de natureza alimentícia decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
pagamentos decorrentes de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.