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Para enfrentamento de calamidade pública nacional...

Para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, houve um esforço conjunto do Executivo e Legislativo brasileiro em todos os âmbitos, inclusive com regime extraordinário fiscal, financeiro. Nesse Aspecto:


A

Houve aprovação da Lei Federal nº 1.1016/2020, com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos· simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.


B

Desde que não impliquem despesa permanente, as pro­posições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências soc1a1s e econom1cas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que não acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


C

Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 106 de 2020.


D

Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º da Lei Federal 1.106/2020, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.