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Dentre os direitos sociais, a educação aparece na Constituição Federal de 1988 como direito do cidadão e dever do Estado de propiciar condições para o acesso e permanência de alunos em escolas públicas. Decorre daí, a obrigação da sua manutenção financeira, o que importa o aporte de recursos financeiros para custeá-la, que na vida pública se dá também pela vinculação de impostos, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Em relação à manutenção financeira da educação, é correto afirmar:
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino superior, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita proveniente de impostos, numa ação integrada em que os entes federativos responsabilizem-se pela manutenção de escolas e centros de educação básica no país.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei e transferidas à população através do programa federal bolsa-família.