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Considerando o art. 212 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil - CF/88 - que determina que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” - é VERDADEIRA a afirmação de que
a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário família, recolhida pelas empresas na forma da lei .
a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes das multas aplicadas nas rodovias federais.
a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de educação .
as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas igualmente, independente do número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.