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Antônio, renomado professor de direito constitucional, foi procurado por um estudante para que analisasse a constitucionalidade de determinada norma. Na ocasião, o estudante expôs ao professor que, ao seu ver, o texto normativo e a norma não apresentavam uma relação de sobreposição, o que conferia especial relevância à atividade intelectiva conduzida pelo intérprete na atribuição de significados aos significantes interpretados. Afinal, sempre que dois ou mais significados pudessem ser atribuídos ao mesmo significante, caberia ao intérprete resolver as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, que refletem justamente a oposição entre grandezas argumentativamente relevantes, e decidir qual deles deveria preponderar, de modo a individualizar a norma.
Ao concordar com a explicação do estudante, o professor concluiu, corretamente, que essa era uma das razões pelas quais:
as escolas formalistas clássicas tinham conquistado elevada importância, pois valorizavam o papel da hermenêutica, sem descurar da segurança jurídica;
deve ser admitida a formulação de pedido, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto;
a estática textual ganha dinamismo com a realidade, mas apenas no processo de individualização das normas principiológicas, que apresentam maior permeabilidade aos valores;
a mutação constitucional não se ajusta às normas-regra, já que estas últimas apresentam reduzida mobilidade semântica, comprimindo, ao ponto de suprimir, o espaço decisório do intérprete;
a interpretação conforme a Constituição, realizada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe a declaração de nulidade da parte do texto que dá origem à norma dissonante da ordem constitucional.