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Lei estadual dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias. Seus dispositivos especificam os artigos de conveniência e os serviços de utilidade pública abrangidos. Essa lei
usurpa competência privativa da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como sobre produção e consumo.
tem seus dispositivos enquadrados na noção de normas gerais, que se caracterizam pela definição de diretrizes e princípios amplos sobre dado tema.
não viola o direito à saúde, porque obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, logo, com violação do princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado.
é inconstitucional, porque trata de peculiar interesse local, matéria da competência privativa dos Municípios.
escapa ao controle por meio de ação direta, no que se refere à sua conformidade às normas gerais pertinentes, porque implica ofensa reflexa à Constituição.