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A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão da seguinte condição:
A liberação dos créditos do orçamento do município de origem e do patrimônio existente na data de criação.
Realização de plebiscito junto às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Autorização do Poder legislativo do Município de origem com a concordância do Poder Legislativo Estado.
Liberação dos partidos políticos da base do município de origem com a anuência da direção nacional.
Comprovação da existência de viabilidade econômica do município a ser criado, cujo PIB deverá corresponder a pelo menos 40% do PIB do município de origem.