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Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente,
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no país.
os crimes previstos em tratado internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado devesse ter ocorrido no estrangeiro.
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro em território nacional.
os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência excepcional da justiça estadual.
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região.