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A Constituição da República estabelece vedações ao poder dos Municípios de instituir impostos. De acordo com o inciso VI do Art. 150 da Carta Magna, o Município não pode instituir impostos sobre determinados patrimônios. Todavia, a regra geral é a de que o Município pode instituir imposto sobre o patrimônio de seus munícipes. O IPTU, por exemplo, pode incidir sobre imóveis pertencentes a(à):
Escola privada de ensino fundamental.
Partidos políticos, inclusive suas fundações.
Qualquer Estado da Federação.
Templos de qualquer culto.
União e ao Distrito Federal.