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Leia o texto abaixo.
“Noutro dizer, se o objeto a ser interpretado – seja ele uma norma ou conjunto de normas – é algo que se considera racional por definição, então essa mesma racionalidade há de presidir o manejo dos princípios que regulam a sua interpretação. Em suma, tal como na aplicação dos princípios constitucionais, também aqui – e nisso vai certa desconfiança dos predicados demiúrgicos do legislador racional – tem plena vigência a ideia de um jogo concertado, de restrições e complementações recíprocas, entre os diversos cânones interpretativos eventualmente concorrentes, do qual resulta, ao fim e ao cabo, a sua mútua e necessária conciliação”.
(COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.)
Sobre os princípios da interpretação constitucional, é correto afirmar:
O princípio da correção funcional orienta que os intérpretes da Constituição não podem chegar a resultados que subvertam ou perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à preservação do Estado de Direito.
Segundo o princípio da unidade da Constituição, os conflitos reais entre as normas constitucionais, que surgem quando duas ou mais normas contraditórias incidem para regular a mesma situação de fato, são resolvidos quando o jurista interpreta a Constituição como um sistema unitário de regras e princípios.
O princípio da harmonização ou da concordância prática recomenda ao aplicador da Constituição, deparando-se com situações de concorrência entre os bens ou valores protegidos pelos seus preceitos, que adote a solução em que seja sacrificado apenas um dos direitos fundamentais em conflito.
Os aplicadores da Constituição são orientados pelo princípio do efeito integrador a construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais que favoreçam a integração social e a unidade política, com assento numa concepção integracionista do Estado e da sociedade.