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Em determinado Estado da federação, o Tribunal de Justiça local pretende promover uma reorganização com vistas a obter melhorias na prestação do serviço jurisdicional, por meio das seguintes medidas:
I. criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, com vistas a dirimir conflitos fundiários.
II. criação da Justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, por juízes de direito e Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por Tribunal de Justiça militar.
III. atribuição aos juízes de direito de competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal em que forem partes instituição de previdência social e segurados, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
À luz da Constituição Federal, dependerá de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça a adoção do quanto referido em
II, desde que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes; a medida referida em I depende de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado e a referida em III independe de previsão legal.
III; as medidas referidas em I e II dependem de lei de iniciativa privativa do Governador do Estado.
II, independentemente do efetivo militar estadual; as medidas referidas em I e III refogem à competência legislativa estadual.
I e, desde que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes, II; a medida referida em III refoge à competência legislativa estadual.
I e, desde que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes, II; a medida referida em III independe de previsão legal.