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Considerando os limites constitucionais para gastos com saúde e educação e os limites constitucionais para repasses ao Poder Legislativo Municipal, é INCORRETO afirmar que:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro.
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não enviar o repasse ao Poder Legislativo Municipal até o dia vinte de cada mês.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do limite máximo de gasto com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo o gasto com o subsídio dos vereadores.
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.