

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O § 2o do art. 134 da Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no § 2o do art. 99 do texto constitucional, o que implica na
adoção de critério diferenciado daquele que é observado em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, no tocante à iniciativa de suas propostas orçamentárias.
iniciativa legislativa da Defensoria Pública estadual em matéria orçamentária.
possibilidade de encaminhamento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral diretamente ao Poder Legislativo estadual.
obrigatoriedade de acolhimento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Poder Legislativo estadual.
impossibilidade de redução da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública, de forma unilateral, pelo chefe do Poder Executivo, quando essa é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias.