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Após regular tramitação de processo criminal no qual lhe foram plenamente asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, Maria foi condenada. Em razão das características da infração penal que praticara e de sua condição pessoal, foi condenada à pena de prestação de serviços à comunidade por alguns meses. A pena foi integralmente cumprida, com a correlata declaração de extinção da punibilidade.
Preocupada com a possibilidade de não participar das eleições, a serem realizadas em dois anos, pois almejava votar em dois primos que concorreriam a cargos eletivos, procurou um advogado e o questionou sobre os efeitos da condenação criminal em relação à sua capacidade eleitoral ativa.
Foi corretamente respondido a Maria que a sua condenação, nas circunstâncias indicadas:
a impedirá de votar nas eleições a serem realizadas nos cinco anos subsequentes, período necessário para que a anotação na folha penal de Maria deixe de produzir efeitos;
a impedirá de votar em qualquer eleição que vier a ser realizada, considerando a sua situação de “ficha suja”, decorrente da condenação criminal;
não a impedirá de votar nas próximas eleições, considerando que, pelo tempo que irá decorrer, os seus direitos políticos não estarão suspensos;
não a impedirá de votar nas próximas eleições, desde que Maria obtenha uma decisão judicial reconhecendo a sua reabilitação;
a impedirá de votar nas próximas eleições, mas apenas se tiver sido condenada por crime contra a Administração Pública.