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Alexandre de Morais, leciona que "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF: art. 60, §4°-cláusulas pétreas)” (Direito Constitucional, 15a Ed, p. 41). Para que se altere a Constituição na sua parte rígida, é necessário que:
Haja proposta de emenda por, no mínimo, metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
A proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
A proposta de emenda seja aprovada se obtiver, em pelo menos um das casas, três quintos dos votos.
A emenda seja promulgada pelo Senado Federal, que detém competência privativa para tanto.