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O estado do Amazonas e o estado de Rondônia, por meio de seus respectivos órgãos, pretendem gerir, de maneira conjunta e coordenada, via convênio e sem encargos gravosos para nenhum dos estados, a conservação de determinadas áreas de preservação ambiental, considerado o interesse comum que há entre os entes federados.
Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF e a Constituição Federal de 1988 (CF), a celebração do convênio pretendido
depende de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada por meio de termo de cooperação, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
depende de autorização do Poder Legislativo de cada estado, podendo ser formalizada mediante contrato administrativo, o que não atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.
independe de autorização do Poder Legislativo de cada estado e deve ser formalizada mediante termo de cooperação, o que atribui personalidade jurídica autônoma ao convênio.