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Quanto às emendas à Constituição Federal, é correto afirmar:
A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Trata-se do exercício do poder constituinte originário, que encontra limites em disposições específicas da própria Constituição Federal.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto proporcional.
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa.