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Em um litígio envolvendo o Estado Alfa e a sociedade empresária Delta, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça desproveu, por unanimidade de votos, o recurso de apelação interposto pelo referido ente federativo. Na ocasião, o acórdão afastou a aplicação da Lei Estadual nº XX/1987, sob o argumento de que era incompatível com a Constituição da República de 1988.
Ao tomar ciência do acórdão e analisar a compatibilidade, com a ordem constitucional, do proceder do órgão fracionário do Tribunal de Justiça, o procurador do Estado concluiu, corretamente, que ele foi:
errado, pois, ao deixar de aplicar a Lei nº XX/1987, a 1ª Câmara Cível afrontou a Súmula Vinculante nº 10;
certo, pois a decisão foi proferida por unanimidade de votos, restando atendida a exigência do full bench;
certo, pois se tratava de lei anterior à ordem constitucional, o que afastava a incidência da regra da reserva de plenário;
errado, salvo se houve precedente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa a respeito da incompatibilidade da Lei nº XX/1987 com a ordem constitucional;
errado, pois a 1ª Câmara Cível deveria ter suspendido o feito até que o Plenário do Tribunal apreciasse a compatibilidade, ou não, da Lei nº XX/1987 com a ordem constitucional.