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“Em virtude da evolução do Direito Político e da necessidade de criação de mecanismos de controle das funções estatais, a Constituição Federal de 1988, ao organizar os Poderes do Estado, não se limitou às descentralizações tradicionais decorrentes da tripartição consagrada por Montesquieu, instituindo a lado do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário um quarto complexo orgânico, intitulado “Funções Essenciais à Justiça” (ESTEVES, 2018, p. 320).
Sobre a assistência jurídica estatal, segundo as disposições da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
a Defensoria Pública exerce uma função de provedoria de justiça.
a Defensoria Pública pode ser qualificada como um quarto poder da República, pois recebeu a seu cargo o exercício de uma quarta função política e de assistência judiciária, ao lado da função legislativa, da executiva e da jurisdicional.
não há qualquer relação hierárquica entre os membros e servidores da Defensoria Pública e os integrantes dos Poderes de Estado, não sendo admissível que seus membros e servidores recebam instruções vinculantes de qualquer autoridade, salvo do Poder Executivo.
a Constituição Federal de 88, preocupada em assegurar a efetiva proteção legal e acesso à justiça de toda sociedade brasileira, incumbiu expressamente a Defensoria Pública de realizar assistência judiciária, dotando seus membros e servidores de autonomia e independência funcional.
a Constituição Federal de 88, preocupada em assegurar a efetiva proteção legal e acesso à justiça de toda sociedade brasileira, incumbiu expressamente a Defensoria Pública de realizar a gratuidade judiciária, dotando seus membros e servidores de autonomia e independência funcional. Desta forma, a Defensoria Pública pode ser considerada uma instituição indispensável à administração da justiça.