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Em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental, regulada pela Lei nº 9.882/1999, assinale a alternativa INCORRETA.
A arguição prevista no § 1º do Art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias.
A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.